O Vereador Vitório Altair Lazzaris, em conjunto com o Vereador Jair Pedri, apresentou projeto para parcelamento do ITBI.
A intenção é facilitar a vida das pessoas físicas que adquirem imóveis e promover a regularização dos "contratos de gaveta" que hoje são a opção para quem não dispõe do valor desse tributo.
Sendo calculado com uma alíquota de 2% sobre o valor da transação, o imposto deve ser pago atualmente em parcela única, para que o comprador possa realizar o registro e escrituração do imóvel. Num imóvel de R$ 200.000,00, por exemplo, o comprador precisa desembolsar R$ 4.000,00 à vista, antes de encaminhar a documentação para o Cartório.
Isso, além de incentivar a prática do "contrato de gaveta", pode causar atraso em inventários, riscos para ambas as partes, sem contar o fato de que o município deixa de fazer a arrecadação.
Com base nisso, os vereadores Vitório Altair Lazzaris e Jair Pedri, protocolaram nesta manhã, o projeto abaixo:
"Acrescenta Parágrafo único ao art. 9º da Lei Municipal Nº 1248/88, de 15 de dezembro de 1988, que "Institui o Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis e dá outras providências".
Art.1º Fica acrescido ao art. 9º da Lei Municipal Nº 1248/88, de 15 de dezembro de 1988, parágrafo único, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 9º...
Parágrafo único - Será facultado o parcelamento em até 12 vezes, em caso de adquirente pessoa física, podendo o valor ser acrescido de encargos a serem estipulados pelo órgão competente, ficando a liberação de certidão para efeitos de registro e escrituração do imóvel, condicionada ao pagamento da última parcela, observados os seguintes critérios:
I - Fica obrigada a quitação de todas as parcelas do ITBI para a lavratura de escritura pública no Cartório de Ofício de Notas ou para a transcrição do título de transferência no Cartório de Registro de Imóveis.
II - O parcelamento concedido ao contribuinte implicará o reconhecimento da procedência do crédito e da concordância com a base de cálculo adotada.
III - Concedido o parcelamento toda e qualquer solicitação de alteração nos dados informados para a transação imobiliária será atendida somente após a quitação do parcelamento.
IV - O parcelamento deve ser solicitado pelo próprio contribuinte ou por seu procurador, mediante formulário a ser criado pela prefeitura;
V - Serão emitidas tantas guias de arrecadação quantas forem as parcelas desejadas, com validades e valores estabelecidos em lei.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete, em 09 de outubro de 2013.
Vereador VITÓRIO ALTAIR LAZZARIS e Vereador JAIR PEDRI
JUSTIFICATIVA
O objetivo, é atender aqueles compradores de imóveis que não dispõem de recursos para a quitação do ITBI à vista. Entendemos que o parcelamento poderá beneficiar grande parcela da população que ainda mantém contratos particulares de compra e venda.
Acreditamos também que essa medida reverterá em um aumento de arrecadação ao município, no momento em que muitos desses compradores terão condições financeiras de quitar esse tributo, com a finalidade de regularizar a documentação de seus imóveis.
Desta forma, pedimos o apoio de todos na aprovação do projeto.